Para que possamos entender para se basear, iniciamos pelo Código Civil (artigos 1238 ao 1259), onde entende-se que há a exemplificação das formas de aquisição da propriedade imobiliária com possibilidade também de existir outras formas de aquisição.
Dentre as maneiras de aquisição são a originária e a derivada. A primeira está relacionada quando a propriedade estiver desvinculada com o antigo proprietário, sem que haja intermédio jurídico de transmissão. Já na segunda há vínculo com o antigo proprietário. Tal transmissão poderá ser inter vivos, como por exemplo a venda ou causa mortis (transferência de patrimônio do falecido para seus herdeiros).
Sendo assim, é possível recorrer à aquisição de propriedade imobiliária por meio do Registro do Título, pelo Acessão ou pelo Usucapião.
Por meio do Registro do Título é necessário de fato o Registro para auxiliar durante os trâmites jurídicos para a realização da transferência da propriedade. Tal Registro lhe dá maior força como prova contra qualquer fraude contratual. Para isso é ideal que seja registrado no cartório onde se encontra o imóvel.
A aquisição de propriedade por Acessão está relacionada ao aumento do volume do terreno ou bem imóvel podendo ser causada pela ação da natureza, natural ou pela ação do homem, industrial.
De acordo com cada artigo as Acessões naturais se dividem das seguintes maneiras:
Com base no artigo 1249 do Código Civil, é possível compreender através da formação de ilhas, onde correntes comuns e particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros.
Já no artigo 1250 do Código Civil, se refere ao Aluvião, maneira lenta, gradual e imperceptível, onde ocorrem sedimentações ou acréscimos nos aterros e depósitos naturais em torno das margens correntes ou desvio das águas. Pertencendo sem indenização aos donos marginais.
O artigo 1251 do Código Civil, explica que quando há força natural e violenta com deslocamento de terra, o proprietário que teve o terreno acrescido só poderá ficar com acréscimo somente se indenizar o proprietário que perdeu sua porção de terra. Após um ano sem reclamar não será necessária a indenização.
Complementando há o Abandono de Álveo que é caracterizado pela mudança de direção do leito do rio por causa da corrente fazendo com que os proprietários ribeirinhos das duas margens fiquem sem indenização dos proprietários que tiveram o novo curso das águas.
E por fim a maneira mais conhecida e não menos importante conhecida como Usucapião ou prescrição aquisitiva. Uma maneira originária onde a posse é legalizada devido a utilização do imóvel no decorrer do tempo. Ou seja, caso o morador resida em um terreno por determinado período sem a reclamação do proprietário legal, o morador obtém vantagem para argumentação judicial. Nessa modalidade existem as seguintes formas:
Usucapião Especial Rural – Nesse caso o imóvel do possuidor não deve ser superior à 50 hectares e a sua moradia deve ser pacífica e ininterrupta em um período de 5 anos, sem a necessidade do título e boa-fé, sem que o proprietário possua outro imóvel sendo urbano ou rural.
Usucapião Especial Urbana – Na modalidade urbana, o imóvel do possuidor com extensão até 250 metros quadrados utilizado para moradia sendo também pacífica por 5 anos consecutivos.
Usucapião extraordinária – se refere à posse contínua no período de 15 anos de maneira pacífica sem intervenção judicial. Sem exigência do título e da boa-fé.Usucapião ordinária – diferente da anterior nessa há exigência de elementos como o justo título e boa-fé. Dentro do período de de 10 anos, com redução de 5 anos se outros elementos como moradia e aquisição de forma onerosa.
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